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Entenda o sistema de férias remuneradas no Japão

Entenda o sistema de férias remuneradas no Japão
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As férias remuneradas (有給休暇 Yukyu kyuka) são um direito garantido aos trabalhadores fixos e aos que trabalham no sistema “part-time” (trabalho de tempo parcial) indiferente se são inscritos ou não na seguridade social.

Para ter direito a esse benefício

  • É preciso trabalhar mais de 6 meses contínuos (incluído o período de experiência), com freqüência superior a 80% do total de dias estipulados para o período.
  • As férias remuneradas são concedidas ao trabalhador, desde que solicitadas ao empregador com antecedência. É necessário que o funcionário faça a notificação por escrito (carta de solicitação de folga remunerada), indicando o período durante o qual gostaria de gozar as férias.

Usufruto das férias remuneradas

O trabalhador deve usufruir as férias remuneradas antes de se desligar da empresa, pois, após o desligamento, ele perde o direito de solicitá-las. Em princípio, é o trabalhador quem define os dias que deseja folgar, e empregador não pode restringir esse direito, pedindo justificativa sobre as razões pelas quais ele deseja folgar. Se os dias de descanso solicitados coincidirem com datas de sobrecarga de serviço, porém, chegando a interferir no andamento da produção, o empregador poderá pedir ao trabalhador que altere o período de folgas. No Japão, a lei determina que as férias sejam usufruídas durante o contrato de trabalho, pois, após o desligamento, o funcionário perderá o direito de gozar suas férias. Em princípio, elas não podem ser negociadas (vendidas ou compradas, caso o trabalhador não queira utilizá-las). Em caso de desligamento, o trabalhador e o empregador podem fazer um acordo, negociando a venda de férias remuneradas não utilizadas. Esse acordo, porém, é um acerto informal entre as partes, não uma exigência legal. É proibido por lei o tratamento desvantajoso por razão de férias remuneradas. O empregador não está autorizado a reduzir o salário, aplicar penalidades ou outros tratamentos desvantajosos ao trabalhador por razão de férias.

Férias proporcionais ao tempo de trabalho

  • Desde que o trabalhador tenha mais de 6 meses de trabalho contínuo e mais de 80% de frequência ao trabalho, poderá receber 10 dias de férias remuneradas. Depois disso, as férias são acrescidas de 1 dia a cada ano, durante o período de até 2 anos e 6 meses. A partir de 3 anos e 6 meses, acrescentam-se mais 2 dias a cada ano.
  • As férias remuneradas são cumulativas no máximo por 2 anos. Depois de transcorridos esses 2 anos, sem tirar férias, o trabalhador perde o direito de solicitá-las.

Solicitar o uso das férias remuneradas

A solicitação do uso das férias remuneradas é feita ao empregador, ou seja, com quem foi firmado o contrato de trabalho. Os funcionários que firmaram contrato de trabalho direto com fábricas, deverão solicitar suas férias aos responsáveis dessas fábricas, e os que fi­rmaram com empreiteiras, aos representantes dessas empreiteiras. É aconselhável que a solicitação seja feita sempre por escrito.

Abaixo há um modelo de requerimento de Férias Remuneradas (algumas empresas possuem formulário próprio).

  • Requerimento de férias remuneradas (japonês)
  • Requerimento de férias remuneradas (português)

PERGUNTAS FREQUENTES

1 – Com quantos dias de antecedência é preciso comunicar a folga?

Não há determinação em lei, mas é necessário veri­car o regulamento da empresa. Para melhor gestão do trabalho, o ideal é que as férias sejam comunicadas, por escrito, com o máximo de antecedência possível.

2 – E se o empregador se recusar a dar as férias?

Em princípio, o trabalhador é quem decide os dias que quer folgar. Caso o gozo destas férias venha a prejudicar o andamento normal do trabalho, a empresa poderá solicitar ao trabalhador o gozo das férias em outra época mais oportuna. A empresa não poderá, contudo, prejudicar o trabalhador já em gozo de suas férias remuneradas. Caso o empregador se negue a conceder o benefício ou, após a concessão, não efetuar o pagamento dos dias de folga, essas atitudes podem ser denunciadas à Agência de Inspeção de Normas Trabalhistas 労働基準監督署 roudou kijun kantokusho.

3 – Posso utilizar as férias remuneradas em caso de falta repentina, por motivo de doença ou falta sem justi­cativa?

Em caso de folgas repentinas (não programadas) e/ou não comunicadas com antecedência, o empregador não é obrigado a considerar o dia ausente no trabalho como “férias remuneradas”.

4 – Como é calculado o valor das férias remuneradas?

Mesmo folgando no dia, o funcionário receberá: pagamento integral do valor diário do salário determinado no contrato de trabalho (ex: ¥1.000/h x 8 horas de trabalho diário: ¥8.000 ) ou a média salarial diária, obtida através da somatória dos salários dos 3 últimos meses, dividida pela quantidade de dias do trimestre. Na somatória dos salários inclui-se o pagamento das horas extras. * Não é permitido por lei pagamento inferior ao valor diário do salário determinado no contrato de trabalho.

5 – Tenho 5 anos de trabalho na empresa, mas nunca usufrui as férias remuneradas.

As férias remuneradas são cumulativas e têm validade retroativa de apenas 2 anos. Portanto, o direito ao descanso relativo aos 3 primeiros anos expirou. Se o trabalhador tiver comparecido a mais de 80% dos dias de trabalho, terá direito a 30 dias de férias remuneradas.

6 – As férias remuneradas podem ser utilizadas durante o aviso prévio?

As férias remuneradas só podem ser usufruídas durante a vigência do contrato de trabalho. Desse modo, o trabalhador deve solicitar à empresa as férias remuneradas e usufruí-las antes do término de seu contrato, de sua dispensa ou de seu pedido de demissão.

7 – Desliguei-me da empresa, posso requerer as férias remuneradas?

Não, o trabalhador deve usufruir as férias remuneradas antes de se desligar da empresa, pois, após o desligamento, torna-se muito difícil obtê-las, sendo necessário recorrer à via judicial, em um processo demorado cujo desfecho nem sempre é favorável ao pleiteante.

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