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É mãe solteira no Japão? Conheça o subsidio financeiro “jido fuyou teate”.

É mãe solteira no Japão? Conheça o subsidio financeiro “jido fuyou teate”.
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O jido fuyou teate é uma ajuda concedida à mãe divorciada, viúva ou portadora de grave deficiência ou ao pai nas mesmas condições para que possam, na ausência do cônjuge ou parceiro (a), sustentar seus filhos menores com mais segurança. Se a criança estiver sob a responsabilidade ou guarda de um terceiro, ele também está qualificado a receber o benefício.

A concessão do auxílio depende da renda líquida do requerente (renda anual bruta menos as despesas). O beneficio mensal é de 41.430 ienes por criança, isso se for concedido o valor integral. Se a ajuda for parcial, oscilará de 9.780 ienes a 41.420 ienes. Se forem duas crianças, haverá um acréscimo de 5 mil ienes. Se for três ou mais, somem-se mais 3 mil ienes por criança.
Caso o ganho salarial exceda o limite, o requerente não receberá nem o subsídio parcial.
Existe uma condição imperativa para a obtenção da ajuda. Se o pai ou a mãe se envolver emocionalmente com outra pessoa, tendo encontros íntimos, o benefício será cortado. Supõe-se que este novo parceiro (a) passe a ter responsabilidade pelo sustento dos menores.
Por isso o setor de Assistência Social da Prefeitura efetua uma análise rigorosa, checando junto aos vizinhos se algum (a) namorado (a) freqüenta a moradia ou reside nela. Ela pode inclusive visitar de surpresa para constatar indícios da presença regular ou irregular dessa pessoa na casa.
Existem, porém, beneficiários (a) que fraudam o sistema, deixando inclusive de morar juntos para não perder a ajuda. Há casos de mães que, mesmo recebendo o subsídio, se engravidam e depois comparecem ao setor, dizendo que foi um envolvimento casual e que o pai da criança voltou ao Brasil, sem assumir responsabilidades, ou que está desaparecido.
Ao invés de adotar medidas preventivas contra a gravidez, se arriscam a perder o importante benefício para os filhos.
O jido fuyou teate se destina a menores de idade cujo pai ou mãe,
– não esteja presente no ambiente familiar por causa do divórcio,
– faleceu,
– é portador (a) de deficiência severa,
– está desaparecido (a),
-abandonou o filho há mais de um ano consecutivo,
– está na prisão por mais de um ano consecutivo,
– perdeu a guarda da criança ou ela está internada em abrigo por sentença judicial devido à violência doméstica ou maus tratos.
A ajuda é destinada também às mães que tiveram os filhos sem se casar, continuando solteiras, e também às crianças órfãs.
É importante assinalar que uma das condições básicas para o recebimento é que a criança e o adulto beneficiário, incluindo o responsável, estejam morando no Japão.
Período da concessão
Até 31 de março seguinte ao aniversário de 18 anos do menor
Se o menor possuir severa deficiência, a concessão será estendida até os 20 anos de idade.
1 filho
Pagamento integral – 41.430 ienes
Pagamento parcial – 9.780 a 41.420 ienes
2 filhos
Pagamento integral – Acréscimo de 5 mil ienes
Pagamento parcial – Acréscimo de 5 mil ienes
3 filhos ou mais
Pagamento integral – Acréscimo de 3 mil ienes por filho
Pagamento parcial – Acréscimo de 3 mil ienes por filho
O pagamento é efetuado três vezes ao ano, a cada quatro meses, sendo depositado no banco em abril, agosto e dezembro.
Todas as pessoas beneficiadas ou que estejam com a ajuda suspensa por ultrapassarem o limite de renda devem apresentar todos os anos (agosto) o relatório notificando a situação de ganho salarial. Se não o fizerem, terão a ajuda cortada.
O pai ou a mãe beneficiária deixará de receber o auxílio:
– Quando se casar (inclui relacionamentos amorosos e íntimos ou convívio no mesmo lar)
– Quando a criança estiver internada em algum abrigo para menores
– Se receber aposentadoria pública
– se o pai ou a mãe desaparecida reaparecer (basta telefonemas ou cartas de contato)
– se o genitor ausente voltar ao convívio familiar.
Documentos para requerer o auxílio:
– Cartão de registro de estrangeiro (gaikokujin touroku) do requerente e da criança
– carimbo (inkan)
-caderneta ou cartão do banco
– caderneta de pensão (nenkin)
– Comprovante de renda e pagamento de impostos
– cópia do contrato de locação do imóvel
Maiores informações, consultar o setor responsável na prefeitura da cidade.

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