O salário a receber é um fator importante na decisão da escolha do trabalho. Por exemplo, quando alguém se dispuser a trabalhar como arubaito, e for possível escolher entre muitas ofertas, certamente levará em consideração a melhor oferta de salário-hora. Pode ocorrer, ao contrário, que existam poucas ofertas, e será preciso escolher uma, ainda que o salário-hora seja baixo. Normalmente, as remunerações para serviços temporários (arubaito) costumam ser elevadas quando há muitas ofertas de trabalho com muitas empresas procurando recursos humanos; ao contrário, quando há poucas ofertas de trabalho e muitos à sua procura, então as remunerações são baixas. As empresas, então, podem estipular livremente os valores das remunerações de acordo com as situações, recrutando as pessoas, por exemplo, por 500 ienes por hora?
O salário constitui o pilar principal da vida do trabalhador, de tal forma que a remuneração não pode cair demasiadamente da conjuntura ou do mercado em razão de oferta e procura de emprego. Deve-se impedir que ocorram situações em que, por mais que se trabalhe, haja dificuldade para sobreviver.
Estipulou-se, assim, a Lei do Salário-Mínimo, pela qual se fixa o valor mínimo que o empregador deve pagar ao trabalhador. Há diferentes salários- mínimos de acordo com as províncias. Na Capital Metropolitana de Tóquio, por exemplo, o valor-hora do salário-mínimo estava fixado em 791 ienes (agosto de 2010). O salário-mínimo é um dos direitos mais importantes do trabalhador, e, mesmo havendo aquiescência de sua parte, não se admite celebrar contrato de trabalho por um valor menor que o estipulado em lei. Ainda que alguém concorde em trabalhar por 500 ienes por hora, esta aquiescência será anulada de acordo com a lei. Assim sendo, é possível exigir posteriormente o pagamento da diferença de salário por horas trabalhadas (de 291 ienes por hora, se for em Tóquio).
Mais um passo adiante. Tipos de salários-mínimos
Há dois tipos de salários-mínimos: o salário-mínimo regional, que se aplica a todos os trabalhadores e empregadores, e o salário-mínimo específico, destinado aos trabalhadores e empregadores de um determinado ramo da indústria ou do comércio. Ambos são fixados de acordo com as províncias. Quando for necessário aplicar simultaneamente os dois salários-mínimos, escolher-se-á o mais alto.
Sobre o pagamento de salários
Para que os salários sejam entregues integralmente aos trabalhadores, há regras para efetuar o seu pagamento. São quatro princípios fixados pela lei (Art. 24 da Lei de Normas Trabalhistas).
- Princípio de pagamento em moeda corrente no país:O pagamento do salário deve ser feito em dinheiro, ou seja, não se pode fazê-lo in natura (por exemplo, com os produtos comercializados pela empresa). Quando houver a aquiescência por parte do empregado, poder-se-á efetuar o pagamento através de depósito bancário. Quando houver estipulação no contrato coletivo de trabalho, o pagamento poderá ser feito in natura, e não em dinheiro.
- Princípio do pagamento direto ao trabalhador: O pagamento deve ser entregue diretamente ao trabalhador. Não se pode entregá-lo aos pais, ainda que o trabalhador seja menor de idade.
- Princípio do pagamento integral: O valor do salário deve ser pago integralmente. É proibido forçar o trabalhador a reter uma parte do seu salário na empresa como “poupança”, “fundo”, ou a qualquer título. Admite-se a retenção nos casos previstos em lei, como, por exemplo, para o Imposto de Renda ou pagamento de Seguros Sociais. Além disso, somente retenções admitidas em acordo entre o sindicato trabalhista constituído pela maioria dos funcionários, ou um procurador que represente a maioria dos trabalhadores daquela empresa.
- Princípio do pagamento regular mensal e contínuo: O salário deve ser pago em uma determinada data do mês, de forma continuada. Não se pode admitir o atraso no pagamento, acumulando-os por mais de um mês. Não se pode estipular o prazo de pagamento para o período compreendido entre os dias 20 e 25 de cada mês, ou datas variáveis, como a última sexta-feira de cada mês. Constituem exceções os casos de prêmios extraordinários ou bonificações.
Mais um passo adiante. Outras regras
Existem, ainda, outras regras quanto aos salários que visam garantir a vida dos trabalhadores.
- Limitações para descontos salariais (Art. 91 da Lei de Normas Trabalhistas): Quando o trabalhador faltar ou chegar atrasado na empresa repetidas vezes e com isto atrapalhar a ordem do local de trabalho, ou descumprir o regulamento da empresa, levando objetos ou utensílios para fins particulares, a empresa poderá descontar parte do seu salário a título de punição. O valor do desconto, contudo, não poderá exceder a metade do salário médio diário do funcionário. Ainda que este tenha cometido diversas infrações , o valor total do desconto não poderá exceder um décimo do valor a ser recebido naquele período de trabalho (caso o salário seja mensal, 1/10 do seu salário mensal).
- Pagamento para o empregado em disponibilidade (Art. 26 da Lei de Normas Trabalhistas): Se o empregador colocar o empregado em disponibilidade por conveniência própria, deverá pagar pelo menos 60% do seu salário médio a fim de garantir o mínimo de sua sobrevivência. Portanto, desde que a disponibilidade seja por conveniência da empresa, não se pode dizer que o trabalhador deixará de receber porque não está trabalhando. Deve-se garantir, portanto, a porcentagem mínima do salário, ainda que não trabalhe.
Histórico do salário (holerite) (Art. 231 da Lei de Imposto de Rendas): Na Lei de Normas Trabalhistas não há uma exigência específica sobre a obrigação de a empresa entregar o histórico do salário (holerite) ao empregado, mas a regra se encontra na Lei de Imposto de Renda, que preceitua que quem paga o salário a outrem, deve entregar o histórico a quem recebe. Assim sendo, a empresa é obrigada a entregar o histórico ao empregado por ocasião do pagamento do salário. Trata-se de um documento importante, pois é a evidência de quanto se está recebendo de salário, qual a retenção de impostos e para pagamento de seguros. Assim sendo, é importante verificar o seu conteúdo e arquivá-lo, para prevenir eventuais problemas que porventura possam surgir no futuro.