Final de semana prolongado chegando, estudantes, funcionários públicos e trabalhadores de empresas de grande porte já estão programando os seus dias de descanso. Porém, a empresa onde trabalho me convocou para trabalhar no sábado, e segunda-feira mesmo sendo feriado nacional também terei que trabalhar.
Afinal, sábado é o meu dia de folga, sou obrigado(a) a trabalhar? A empresa não é obrigada a conceder folga aos seus funcionários em feriados nacionais? O que a legislação trabalhista tem a nos dizer sobre isso?
Folgas e Feriados 休日(Kyujitsu)
Estas são algumas das dúvidas que recebo com frequência. Afinal a expectativa de poder descansar após uma semana de trabalho intensa não é exclusividade de alguns trabalhadores, mas da grande maioria.
Então, vamos ver o que a Lei trabalhista japonesa tem a nos dizer sobre “Folgas semanais e feriados”.
O artigo 35 da Lei de Normas Trabalhistas, ou Lei do Trabalho “Roukihou” diz;
“Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, ou 4 dias de descanso dentro do período de 4 semanas”.
Neste último caso dependerá do tipo de serviço, como por exemplo, o setor de construção civil que está exposto às alterações climáticas. Porém, o dia de “descanso oficial” deve estar previsto no Contrato de Trabalho e no Regimento Interno de Trabalho.
No caso de sistema de revezamento de turno交代勤務 (Kotai Kinmu), por exemplo – 3 turnos e 8 horas de trabalho/diário – poderão ocorrer variações dos dias de descanso, por isso desde que empresa conceda 24 horas consecutivas de descanso, ela não é obrigada a definir o dia de descanso no calendário semanal.
* O sistema de escala de revezamento deve estar estabelecido no Regimento Interno de Trabalho. Para garantir ao funcionário 1 dia de descanso semanal, a escalação não pode ser feita todas as vezes que há revezamento, deve haver uma programação prévia.
A Lei não determina qual dia da semana será o descanso e também não prevê folga obrigatória em feriados nacionais, desta forma, o empregador que define o dia de descanso semanal, não necessariamente aos domingos.l
Dependendo do tipo de serviço é possível conceder folgas alternadas, em dias diferentes para cada trabalhador conforme as condições do serviço.
法定休日 (Houtei kyujitsu) e所定休日 (Shotei kyujitsu)
a) 法定休日 (Houtei kyujitsu) – folga obrigatória determinada por lei, 1 dia/semana ou 4 dias/4 semanas (artigo 35 da Lei de Normas Trabalhistas, 労基法Roukiho).
b) 所定休日 (Shotei kyujitsu) – folga semanal predeterminada pela empresa, descanso além do descanso obrigatório por lei (法定外休日). Feriados nacionais, férias de verão (natsu yasumi/obon yasumi) e férias de inverno (shougatsu) são considerados como “Shotei kyujitsu”.
Algumas empresas concedem aos seus funcionários mais de 1 folga por semana.
Por exemplo: No caso de uma empresa que adota o sistema de 2 dias de folgas semanais, uma das folgas correspondente, será a folga obrigatória por lei (no mínimo, 1 dia de descanso por semana) e a outra folga predeterminada pela empresa, ou seja, não obrigatória.
Por exemplo:
Sábado: 所定休日 (Shotei kyujitsu) – Folga predeterminada pela empresa.
Domingo: 法定休日 (Houtei kyujitsu) – “Folga oficial”, determinada pela lei.
O empregador deve deixar bem claro no calendário anual de trabalho os dias de descanso da empresa. As folgas semanais determinada por lei e predeterminada pela empresa devem estar previstas no Contrato de Trabalho e no Regimento Interno de Trabalho, assim como os feriados nacionais, férias de verão, férias de final de ano entre outros.
Exemplo Contrato de Trabalho e no Regimento Interno de Trabalho:
(Dias de folgas/feriados)
Os dias de folgas seguirão conforme abaixo:
① Sábados e domingos (domingos folga determinada por lei)
② Feriado Nacional (quando coincidir com o domingo, será transferido para segunda-feira)
③ Final de Ano e Ano Novo ( de ____de dezembro a ____de janeiro)
④ Férias de verão ( do dia ____de______até o dia ______de______)
⑤ Outros dias de folga que a empresa determina (_________________)
* A empresa, se considerar necessário, poderá transferir o dia de descanso para outro dia útil de trabalho.
Pagamento Adicional
Artigo 32 e 40 da Lei de Normas Trabalhistas
Determina a carga horária máxima da jornada de trabalho semanal em 40 horas ou 8 horas diárias; e 44 horas semanais para setores de serviço tais como Serviço de Transporte, Cinema e Teatros com exceção da produção de filmes, Higiene e Saúde, Recepção e Recreação e Comércio com menos de 10 funcionários.
Artigo 36 da Lei de Normas Trabalhistas, conhecido como “saburoku kyoutei”
O pagamento de adicional para trabalho em horário extraordinário, em dias de folga e noturno.
O convênio 36 “saburoku kyoutei”, define o limite de horas extras dentro de uma determinada empresa e é estabelecido mediante negociação entre o empregador e o representante de mais da metade dos funcionários. As bases desta negociação são formalizadas por escrito e entregues ao posto do Ministério do Trabalho da jurisdição da empresa労働基準監督署 (Roudou Kijunkantokusho)
Quando o funcionário comparecer à empresa no dia de descanso determinado por lei, deverá receber o adicional de 35% ou mais, conforme período excedente de trabalho.
Quando o funcionário comparecer à empresa no dia de descanso predeterminado pela empresa, se exceder as horas de trabalho semanal determinada por lei,deverá receber de 25% a 60%, a serem acrescentados sobre o valor da hora normal de serviço.
O funcionário poderá compensar este dia, folgando em um dia normal de trabalho, neste caso, porém, não será pago o adicional.
Resumo:
Mesmo que no contrato de trabalho esteja previsto folgas aos sábados e domingos e feriados nacionais, o empregador pode convocar o funcionário para trabalhar nos dias de folga (Artigo 36 da Lei de Normas Trabalhistas, “saburoku kyoutei”). A lei não determina quantos dias antes o empregador deve comunicar o funcionário, mas esta cláusula deve estar prevista no Regimento Interno de Trabalho.
Porém, se o empregador ultrapassar o limite de horas de trabalho determinado no acordo 36, estará infringindo a Lei de Normas Trabalhistas.
O empregador não pode obrigar o funcionário a trabalhar no seu dia de folga ou a fazer horas extras. O empregador e funcionário devem entrar em um acordo, buscando o equilíbrio e cooperação mútua.
Deve ser observada a importância de uma escala de revezamento entre os funcionários, organizada de forma mensal, sempre buscando proteger a saúde do trabalhador. Claro que imprevistos acontecem, mas a empresa deve considerar as condições físicas e metal do funcionário, assim como a vida privada do seu colaborador. Um dos principais objetivos da legislação trabalhista é proteger a saúde do trabalhador.
Desta forma, se o funcionário se sentir “pressionado” ou se for “forçado” a trabalhar nos dias de folga, deve procurar o Escritório de Inspeção de Normas Trabalhistas 労働基準監督署 (Roudou kijun kantokusho) e fazer uma consulta sobre o limite de horas de trabalho da empresa e também se não está havendo “abuso de poder”, conhecido como “Pawahara”, um problema que tem se agravado nas empresas, porém, este é um assunto para um próximo artigo.