Sistema do “Seguro contra acidentes de trabalho”
Segundo as leis do “Seguro sobre acidentes de trabalho” (Rōsai Hoken) do trabalhador, todas as empresas que empregam trabalhadores devem inscrever-se neste seguro. Portanto, o seguro que segue conforme o abaixo citado, este é aplicável a todos os trabalhadores, inclusive aos trabalhadores estrangeiros.
SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO “Rōdōsha Saigai Hoshō Hoken” (comumente chamado de Rōsai Hoken)
Quando o trabalhador acidentar-se durante o trabalho e/ou a caminho do trabalho (ida e volta), adoecer ou infelizmente vier a falecer por causa do trabalho, o seguro (Rōsai Hoken) efetua o pagamento dos subsídios (benefícios) necessários para proteger todos os trabalhadores acidentados (inclusive trabalhadores estrangeiros) e à família do falecido. Caso o trabalhador acidentar-se durante o trabalho ou adoecer por causa do trabalho, não pode usar o cartão/caderneta do seguro de saúde. E também, para poder receber os subsídios do seguro (Rōsai Hoken) conforme segue abaixo, é necessário fazer os trâmites do requerimento na Agência de Inspeção Trabalhista (Rōdō Kijun Kantoku-sho) de sua jurisdição. Faça o possível para conseguir a colaboração do empregador quando for efetuar os trâmites da solicitação dos benefícios.
① SUBSÍDIO COMPENSATÓRIO PARA TRATAMENTO MÉDICO (Ryōyō Hoshō Kyūfu) Quando o trabalhador acidentar-se durante o trabalho ou adquirir alguma doença por causa do trabalho e necessitar de tratamentos médicos, este recebe do seguro, um subsídio compensatório para o devido tratamento médico. Este subsídio é composto de “pagamento das despesas médicas” (Ryōyō no hiyō no shikyu) e “subsídio para tratamento médico” (Ryōyō no kyūfu). O “subsídio para tratamento médico” (Ryōyō no kyūfu) é um tipo de salário em espécie onde o próprio acidentado recebe o benefício em forma de serviços médicos gratuitos, ou seja, é o próprio tratamento médico em si, fazendo o tratamento diretamente em “hospitais para acidentes de trabalhos” (Rōsai Byouin) ou então em hospitais que são designados para acidentes de trabalho” (Rōsai Hoken Shitei Byouin), etc.
② SUBSÍDIO COMPENSATÓRIO DURANTE A LICENÇA DO TRABALHO (Kyūgyō Hoshō Kyūfu) Quando o trabalhador acidentar-se durante o trabalho
ou adquirir alguma doença devido ao trabalho, ficar impossibilitado de trabalhar por causa do tratamento médico ou repouso obrigatório e por este motivo não receber o salário, é pago o subsídio a partir do 4º. dia em diante, após começar a se ausentar no serviço. Recebe por dia, durante o período em que estiver sem remuneração, um benefício correspondente a 60% do valor básico diário (kyūfu kiso nichigaku) dos 3 meses anteriores como “Subsídio compensatório durante a licença do trabalho” (Kyūgyō hoshō kyūfu) e também um benefício especial que é um adicional 12 correspondente a 20% do valor básico diário, como “valor de pagamento especial durante a licença do trabalho” (Kyūgyo tokubetsu shikyū-kin). Até o 3º. dia dos dias parados (período de espera “Taiki kikan”), o empregador deve pagar ao acidentado um valor correspondente a 60% ou mais do salário médio (compensação pelos dias parados devido ao tratamento médico).
③ PENSÃO COMPENSATÓRIA POR DOENÇA E/OU FERIMENTO (Shōbyō
Hoshō Nenkin) Quando o trabalhador ferido ou adoecido por motivo de
trabalho ainda estiver recebendo o subsídio para tratamento médico e não conseguir sanar-se (recuperar-se) depois de 1 ano e meio após ter iniciado o tratamento, e o grau da seqüela física, resultante do ferimento ou da doença persistir e se enquadrar em uma das classificações e graus, etc., determinado pelo decreto do Ministério do Trabalho, será pago um benefício em forma de pensão compensatória por doença e/ou ferimento (Shōbyō hoshō nenkin), de acordo com o grau do estado de deficiência.
④ SUBSÍDIO COMPENSATÓRIO PELA SEQÜELA (DEFICIÊNCIA) (Shōgai Hoshō Kyūfu) Quando o ferimento e/ou doença causados pelo trabalho estiverem curados e o trabalhador apresentar seqüela física definidas após ter concluido o tratamento médico, é pago um subsídio compensatório pela seqüela. Dependendo do grau da seqüela, este subsídio está classificado em “Pensão anual compensatória pela seqüela” (Shōgai Hoshō Nenkin) e “Compensação em pagamento único pela seqüela” (Shōgai Hoshō Ichiji-kin). E também neste caso, entende-se por “cura”, casos em que os sintomas estão num “estado estacional”, que não há mais esperanças do tratamento médico surtir algum efeito. Portanto, trata-se de um estado onde não é mais necessário nenhum tipo de tratamento médico.
※ “estado estacional” significa: estado onde os sintomas não progridem e nem retrocedem.
⑤ SUBSÍDIO COMPENSATÓRIO À FAMÍLIA DO FALECIDO (Izoku Hoshō Kyūfu) Caso o trabalhador venha a falecer devido a algum acidente do trabalho, é pago um subsídio compensatório a família dessa pessoa. Este sistema de subsídio compensatório é composto de “Pensão compensatória à família do falecido” (Izoku Hoshō Nenkin) e “Compensação em pagamento único à família do falecido” (Izoku Hoshō ichiji-kin). O beneficiário é a pessoa que tinha alguma relação com o trabalhador e que era mantida por ele na época do falecimento (marido ou esposa, filhos, pais, netos, avós, irmãos) ou então é conforme a idade dos familiares do falecido, etc.
⑥ AUXÍLIO FUNERAL (Sōsai-ryo Kyūfu) Quando o trabalhador vier a falecer devido a algum acidente de trabalho, é pago um benefício à pessoa da família para organizar o funeral, no valor fixo de 305.000 ienes mais o valor correspondente a 30 dias do valor básico diário ou o valor correspondente a 60 dias do valor básico diário, sendo pago entre as duas opções, o de maior valor para a realização do funeral em questão. 13 14
⑦ ACIDENTE DURANTE O PERCURSO DO TRABALHO (Tsūkin Saigai) Os tipos de benefícios do seguro relacionados ao acidente durante o percurso do trabalho são:
・ Benefício para tratamento médico (Ryōyō Kyūfu);
・ Benefício durante a licença do trabalho (por estar em tratamento médico) (Kyūgyō Kyūfu);
・ Pensão por doença e/ou ferimento (Shōbyō Nenkin);
・ Benefício pela seqüela (deficiência) (Shōgai Kyūfu);
・ Benefício à família do falecido (Izoku Kyūfu);
・ Auxílio para o funeral (Sōsai Kyūfu).
⑧ Regresse ao seu país somente depois que terminar todos os tipos de averiguações e outros assuntos relacionados que são realizados pela Agência de Inspeção Trabalhista de sua jurisdição (Rōdō Kijun Kantoku-sho) e receber a decisão final do seguro sobre o acidentes de trabalho (Rōsai Hoken). Caso regresse ao seu país com os procedimentos incompletos, os trâmites posteriores podem se tornar muito complicados para você solucioná-los por si próprio, além de acarretar morosidade no processo.
Cada benefício acima de ① a ⑧, corresponde aos respectivos subsídios compensatórios como Subsídio compensatório para tratamento médico, Subsídio compensatório durante a licença do trabalho, Pensão compensatória por doença e/ou ferimento, Subsídio compensatório pela seqüela (deficiência), Subsídio compensatório à família do falecido e Auxílio funeral. Portanto, os benefícios que a seguradora fornece no caso de acidente durante o percurso do trabalho, estes são condizentes aos subsídios compensatórios quanto ao beneficiário, motivo do pagamento e teor do subsídio.