Durante a gravidez, a mulher está protegida pela lei trabalhista e tem direito a alguns benefícios.
É muito comum as mulheres ao serem notificadas da gravidez ficarem inseguras se poderão ou não continuar trabalhando. Ficarem com receio de serem demitidas ou sentirem-se constrangidas para solicitar folga para ir ao médico e fazer os exames periódicos da gestação.
As maiores dúvidas são: Posso faltar nos dias de exames periódicos? Quantos dias antes do parto entro e licença? Quando tenho que retornar ao trabalho? Eu tenho que estar inscrita no Shakai Hoken para ter estes direitos?
O Consulado do Brasil em Hamamatsu divulga na homepage o Pequeno Manual do Trabalhador, onde consta um capítulo para o tema GESTANTE e Direitos Trabalhistas no Japão. Abaixo, estaremos transcrevendo este texto:
DIREITOS DA TRABALHADORA DURANTE A GESTAÇÃO E APÓS O PARTO
O EMPREGADOR NÃO PODE*
Praticar tratamento discriminatório contra trabalhadora por motivo de gravidez, parto, licença maternidade ou por ter recorrido aos direitos e benefícios que a lei trabalhista lhe concede.
Por tratamento discriminatório, entenda-se, entre outras práticas, as seguintes atitudes: Demissão, não renovação do contrato, forçar a trabalhadora aceitar as mudanças do contrato de trabalho, abaixar o salário, etc.
Restringir o direito da trabalhadora de ausentar-se durante o horário de trabalho para realização de consultas médicas de pré-natal e pós-parto.
A gestante está garantida por lei trabalhista a ausentar-se do serviço:
◆Uma vez a cada quatro semanas até a 23º semana de gestação,
◆Uma vez a cada duas semanas a partir da 24º semana até a 35º semana de gestação,
◆Uma vez por semana a partir da 36º semana até entrar em gozo da licença maternidade (98 dias separados da seguinte forma: 42 dias antes do parto e 56 dias após).
Até 12 meses após o parto, é permitida a ausência do trabalho, se recomendada por orientação médica. Nesses dias de ausência do trabalho para consultas médicas, a trabalhadora não recebe remuneração (apenas os 98 dias de licença maternidade são cobertos pelo shakai hoken). Pode ser acordado, entre a trabalhadora e o empregador o gozo de dias relativos às férias remuneradas para que a trabalhadora não fique sem receber nesses dias de consultas médicas.
Solicitar à trabalhadora que execute serviços insalubres que possam prejudicar a gestação, o parto ou a amamentação.
Obrigar a trabalhadora a fazer horas extras, trabalhar em horário noturno ou em dias de folga durante a gestação e após o parto.
A trabalhadora pode se recusar a trabalhar horas extras até a criança completar três anos de idade.
Permitir que a gestante continue trabalhando no período dentro dos 42 dias de licença maternidade pré-natal ou que volte a trabalhar antes de completar os 56 dias (8 semanas) de licença pós-parto. No entanto, caso a trabalhadora deseje retornar ao serviço após as primeiras 6 semanas de licença pós-parto e se ela tiver uma autorização médica para tanto, o empregador poderá autorizar seu retorno.
O EMPREGADOR É OBRIGADO A* :
Transferir a trabalhadora para um serviço mais leve, caso por ela solicitado.
Colaborar para que a trabalhadora, no período da gestação ou no pós-parto,
possa seguir as orientações médicas recebidas.
Por colaboração entenda-se, entre outras práticas, as seguintes atitudes: Alterar o horário de trabalho para que a trabalhadora inicie o serviço mais tarde ou termine o expediente mais cedo para não precisar enfrentar trânsitos, prolongar o tempo de descanso ou aumentar a quantidade de descanso da trabalhadora, alterar o serviço ou deixar a trabalhadora folgar o trabalho para descansar e recuperar-se.
Para notificar a empresa sobre as orientações médicas recebidas, pode-se utilizar o bossei kenkou kanri shidou jikou kaado o 母性健康管理指導事項連絡カード (formulário de orientações médicas para o controle da saúde materna), que deve ser preenchido pelo médico. O formulário pode ser obtido no site do Ministério do Trabalho do Japão kousei roudousho 厚生労働省 ou nas Agências de Inspeções de Normas Trabalhistas roudou kijyun kantokushou 労働基準監督署.
Autorizar, caso solicitado, a interrupção do serviço da trabalhadora lactante para que ela possa cuidar de sua criança durante o primeiro ano de vida. Essas interrupções podem ser duas por dia, de 30 minutos cada, uma única interrupção de 60 minutos, ou conforme os exemplos abaixo:
Ex.1: iniciar o serviço 30 minutos mais tarde e terminar o expediente 30 minutos antes do horário determinado no contrato. Ex.2: iniciar o serviço uma hora mais tarde ou terminar o expediente uma hora antes do horário determinado no contrato.
Observação:
Nesses períodos de interrupção do serviço, que cabe à trabalhadora definir, não há obrigatoriedade legal para a remuneração, ficando a critério do empregador descontar ou não do salário essas interrupções.
Estabelecer o sistema de “redução da carga horária diária” para a trabalhadora com criança menor de três anos de idade.
Esse sistema precisa estar estabelecido no regulamento interno da empresa, reduzindo para até seis horas a carga horária diária da trabalhadora nessas condições.
* Os direitos da trabalhadora durante a gestação e após o parto estão todos previstos nas seguintes regulamentações jurídicas: Lei de Oportunidades Iguais entre os Gêneros no Emprego 男女雇用機会均等法 danjyo koyou kikai kintou hou; Lei de Normas Trabalhistas 労働基準法 roudou kijyun hou; e Lei de Licença para Cuidado das Crianças Recém-Nascidas ou de Idosos 育児・介護休業法 ikuji, kaigo kyugyou hou
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Para conhecer mais sobre direitos trabalhistas
O Espaço do Trabalhador Brasileiro atende diariamente no prédio onde está localizado o Consulado Geral do Brasil em Hamamatsu. Telefone de contato – 053-450-8130