REGRAS GERAIS
Não é exigida a presença da criança para o registro de nascimento de menores de 12 anos.
O declarante brasileiro (pai ou mãe) deve comparecer ao Consulado-Geral para solicitar a lavratura do registro de nascimento.
Uma vez lavrado o registro de nascimento junto à prefeitura japonesa, não há um prazo definido para solicitar sua transcrição neste Consulado-Geral. No entanto, aconselha-se a fazê-lo o mais breve possível para manter a documentação em dia.
O Registro de Nascimento só pode ser efetuado quando não houver registro anterior, lavrado em outro Consulado ou em cartório brasileiro. A lavratura de mais de um registro por criança implica em crime de falsidade ideológica.
Nos termos da Constituição Federal de 1988, os filhos de brasileiros nascidos no exterior são brasileiros natos, desde que registrados em Repartição Consular brasileira.
O registro de casamento dos pais deverá, preferencialmente, preceder ao registro de nascimento dos filhos.
Uma vez recebida a Certidão lavrada no Consulado-Geral, não há como fazer retificações, exclusões ou acréscimos nos registros. As retificações só poderão ser efetuadas no Brasil mediante ordem do Ministério Público ou sentença judicial, conforme o caso.
Para produzir efeitos jurídicos no Brasil, a certidão consular de nascimento deverá ser posteriormente transcrita no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil do respectivo domicílio ou no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, na falta de domicílio brasileiro.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
- Formulário de Registro de Nascimento impresso frente e verso em uma única folha, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado pelo declarante brasileiro (pai ou mãe);
- Documentos do Registro de Nascimento emitidos pela prefeitura japonesa:
- Certidão de nascimento japonesa – Shussho Todoke Kisai Jiko Shomeisho /出生届記載事項証明書 (não será devolvido). Caso esteja grampeado, não retirar os grampos;
- Shussho Todoke Juri Shomeisho /出生届受理証明書 (não será devolvido);
- Genitores brasileiros: original e cópia de um dos seguintes documentos: passaporte válido ou vencido há menos de 2 anos OU RG;
- Genitor(a) estrangeiro(a); original e cópia de um dos documentos a seguir: passaporte válido, Zairyu Card , carteira de motorista japonesa OU Kenkou Hoken Card;
- Original e cópia de um dos seguintes documentos dos pais:
- Se solteiro(a): certidão de nascimento;
- Se casado(a): certidão de casamento OU certidão de nascimento com a referida averbação;
- Se separado(a) judicialmente ou divorciado(a): certidão de casamento com averbação de separação/divórcio OU certidão de nascimento com a devida averbação;
- Se viúvo(a): certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge falecido OU certidão de casamento com averbação de óbito OU certidão de nascimento com averbação do casamento e óbito do cônjuge falecido;
- Original do Koseki Tohon sempre que um dos pais for japonês ou possuir dupla nacionalidade (brasileira/japonesa);
- Nos casos em que for necessário o comparecimento das testemunhas, estas deverão apresentar:
- Formulário de Identificação de Testemunhas devidamente preenchido e assinado pelas mesmas;
- Se brasileiro(a): passaporte válido ou vencido há menos de 2 anos OU RG (original e cópia);
- Se estrangeiro(a): original e cópia de um dos documentos a seguir: passaporte válido, Zairyu Card , carteira de motorista japonesa OU Kenkou Hoken Card ;
- O Consulado poderá ainda requerer outros documentos, bem como o comparecimento de duas testemunhas, para garantir a autenticidade dos dados.
COMPOSIÇÃO DE NOME
Filho de genitores brasileiros OU genitor brasileiro com estrangeiro (Exceto japonês)
A composição do sobrenome no Registro de Nascimento pode, excepcionalmente, ser diferente daquela que consta na certidão local, podendo ser efetuada conforme a legislação brasileira. O prenome não pode ser alterado.
Filho de genitor brasileiro portador de dupla nacionalidade ou quando um dos genitores for japonês(a)
A composição do nome (prenome e sobrenome) no Registro de Nascimento brasileiro será exatamente a mesma que consta na certidão japonesa. Não é possível acrescentar, suprir ou mudar os prenomes e/ou sobrenomes.
FILHOS HAVIDOS FORA DO CASAMENTO (Reconhecimento de Paternidade)
A legislação brasileira (Código Civil Lei 10406, 2002, Art. 1.597) prevê a presunção de paternidade dos filhos nascidos após 180 dias do matrimônio e até 300 dias da dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, divórcio, nulidade e anulação de casamento.
Se o pai for brasileiro (ou estrangeiro portador de RNE válido), e a certidão de nascimento japonesa não mencionar seu nome, preferencialmente, o pai deverá comparecer para assinar a “Declaração de Reconhecimento de Paternidade”. Caso ele não compareça, deverá ser apresentado o reconhecimento de paternidade (Ninchi Todoke /認知届) ou a Declaração de Reconhecimento de Paternidade (devidamente preenchida e sem rasuras) com a firma do pai reconhecida em cartório brasileiro ou repartição consular brasileira, ou com firma reconhecida, por autenticidade (menzen) , em Notário Público japonês (Koshoyakuba).
Se o pai for estrangeiro , e a certidão de nascimento japonesa não mencionar seu nome, a declarante deverá apresentar o reconhecimento de paternidade ( Ninchi Todoke / 認知届) ou a Declaração de Reconhecimento de Paternidade (devidamente preenchida e sem rasuras) com a firma do pai reconhecida, por autenticidade ( menzen ), em Notário Público japonês ( Koshoyakuba ) . Caso já tenha efetuado o Registro de Nascimento na repartição consular do país de origem do pai, ela poderá ser apresentada como documento de Reconhecimento de Paternidade. Nos casos de pai japonês, deverá ser apresentado o Koseki Tohon .
Se a mãe for casada e o pai biológico não for o marido:
- → Caso o suposto pai (marido/ex-marido) seja de nacionalidade brasileira, além da “Declaração de Reconhecimento de Paternidade” (conforme instruções acima), é necessária a apresentação da “Declaração de Negação de Paternidade” com a firma do suposto pai (marido/ex-marido) reconhecida, por autenticidade, em cartório brasileiro ou repartição consular, ou com firma reconhecida, por autenticidade (menzen), em Notário Público japonês (Koshoyakuba); original e cópia do passaporte ou RG do suposto pai (marido/ex-marido), além dos documentos solicitados na instrução.
- → Caso o suposto pai (marido/ex-marido) não seja de nacionalidade brasileira ou japonesa, além da “Declaração de Reconhecimento de Paternidade” (conforme instruções acima), será necessária a apresentação da “Declaração de Negação de Paternidade” com a firma do suposto pai (marido/ex-marido) reconhecida, por autenticidade, em cartório brasileiro, ou com firma reconhecida, por autenticidade (menzen), em Notário Público japonês (Koshoyakuba) ou na Repartição Diplomática de sua nacionalidade, além dos documentos solicitados na instrução.
- → Caso o suposto pai (marido/ex-marido) seja de nacionalidade japonesa, além da “Declaração de Reconhecimento de Paternidade” (conforme instruções acima), será necessário apresentar a sentença da ação judicial de negação de paternidade, OU Koseki Tohon do suposto pai (marido/ex-marido) com a alteração, OU o Tsuikan Todoke/追完届 emitido pela Prefeitura comprovando a alteração, além dos documentos solicitados na instrução.
<<REGISTRO DE NASCIMENTO EFETUADO DIRETAMENTE NO CONSULADO >>
ATENÇÃO: Desde que a criança não possua dupla nacionalidade (brasileira/japonesa) , pode-se solicitar primeiro o registro de nascimento diretamente neste Consulado-Geral, mediante a apresentação do Shussho Shomeisho (出生証明書) emitido pelo hospital, o qual não será devolvido. Neste caso, deve-se respeitar o prazo estabelecido pelas autoridades japonesas. Para esse processamento, exige-se o comparecimento de 2 testemunhas maiores de idade, além dos documentos solicitados na instrução.
GENITORES MENORES DE 18 ANOS
Se o pai da criança tiver entre 16 e 18 anos de idade , deverá ser assistido pelos pais, que deverão comparecer no ato do registro para assinarem o termo de registro de nascimento. Os pais deverão trazer passaporte válido ou RG (cópia e original). Caso residam no Brasil, deverão enviar uma Procuração Pública para que um procurador brasileiro, maior de idade, assista o genitor no ato do registro de nascimento;
Se o pai da criança for menor de 16 anos de idade , só poderá reconhecer a paternidade da criança mediante autorização judicial;
Se a mãe da criança for menor de 16 anos de idade e for a declarante , deverá ser representada por ambos os pais, que deverão comparecer no ato do registro para assinarem o termo de registro de nascimento. Os pais deverão trazer passaporte válido ou RG (original e cópia). Caso residam no Brasil, deverão enviar uma Procuração Pública para que um procurador, brasileiro, maior de idade, assista a genitora no ato do registro de nascimento.
SERVIÇO DE ANÁLISE PRÉVIA E ATENDIMENTO PREFERENCIAL
Para evitar viagens perdidas, solicita-se enviar previamente a documentação pelo correio para análise.
Se a documentação estiver completa, o Consulado enviará e-mail ou carta (neste caso, é necessário anexar à documentação um envelope selado no valor de ¥120 preenchido com seu endereço) solicitando o comparecimento do declarante ao Consulado a fim de conferir, assinar e retirar o(s) documentos solicitado(s). Na falta de documento(s), todo o processo será devolvido via takkyubin a cobrar com uma carta explicando o motivo da devolução.
Caso o declarante não compareça para assinar o termo no prazo de 60 dias após o envio do e-mail ou carta, toda a documentação será devolvida por takkyubin a cobrar.
Envie os originais de todos os documentos solicitados. Não há necessidade de enviar os originais do: passaporte, Zairyu Card , carteira de habilitação japonesa(envie somente cópia). O resultado da análise será enviado em aproximadamente 2 semanas (este prazo pode variar em função do volume de pedidos).